STJ — 1843977
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e32511f75000f36fe80a12e1475f7107cba9949cbf4096ef3799a8eddc1f71ee
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da União, com o fim de anular multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União.
- "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato." (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).
- No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para aplicação da multa, razão pela qual entendeu que o próprio título executivo estava eivado de vício, desde a sua formação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. MULTA. ANULAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor da União, com o fim de anular multa aplicada pelo Tribunal
de Contas da União.
2. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre
as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados,
não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela
Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena
administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto
fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial,
sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo
do ato." (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).
2. No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para
aplicação da multa, razão pela qual entendeu que o próprio título
executivo estava eivado de vício, desde a sua formação.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO -
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1566221>>-DF,
<<REsp 593522>>-SP,
<<AgInt no REsp 1795846>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.