Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE DIREITO À ESCOLHA DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELA AUTORIDADE COATORA EM FACE DA NOVA CONVOCAÇÃO DE EMPOSSADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a garantia do direito de escolha em relação às novas vagas disponibilizadas pela recorrida, com pre…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE DIREITO À ESCOLHA DE VAGAS
DISPONIBILIZADAS PELA AUTORIDADE COATORA EM FACE DA NOVA CONVOCAÇÃO
DE EMPOSSADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME
PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
garantia do direito de escolha em relação às novas vagas
disponibilizadas pela recorrida, com preferência aos novos
empossados, que foram classificados em posição inferior à sua no
resultado final do certame objeto da lide. No Tribunal a quo,
denegou-se a segurança.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - No caso dos autos, a Corte de origem considerou que não há
elementos capazes de comprovar a ilegalidade do ato administrativo.
Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato
administrativo, seria necessário realizar incursão probatória
inviável em mandado de segurança.
IV - O edital, que regula o concurso público referido, dispõe que a
aprovação gera, para o candidato, apenas o direito à preferência na
nomeação, dependendo da sua classificação no Concurso Público "(item
1, subitem 1.10), o que foi atendido na ocasião da convocação da
impetrante. Cabia à administração pública, com a discricionariedade
que lhe é atribuída nesse campo, atendidos os critérios de
oportunidade, conveniência e interesse público, estabelecer, no
momento da investidura, as lotações disponíveis para a escolha dos
candidatos.
V - A interferência judicial, neste caso, importaria em indevida
incursão judicial no mérito do ato administrativo. Nesse sentido:
AgInt no RMS 65.919/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 6/10/2021; AgInt no REsp
1.731.056/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021; e AgInt no RMS 60.262/MG,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/2/2020, DJe 11/2/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 48586>>-TO,
<<AgInt no RMS 34203>>-PB
(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGALIDADE NA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO
- INVIABILIDADE - DILAÇÃO PROVATÓRIA)
STJ - <<AgInt no RMS 59770>>-GO
(MÉRITO ADMINISTRATIVO - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no RMS 65919>>-MA,
<<AgInt no REsp 1731056>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.