Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- A Corte local dirimiu a controvérsia, relativa à distribuição de
royalties ao Município/agravante, à luz de fundamento eminentemente
constitucional (julgamento da ADI 4917), cujo exame compete tão
somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso
extraordinário já interposto nos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte local dirimiu a controvérsia, relativa à distribuição de
royalties ao Município/agravante, à luz de fundamento eminentemente
constitucional (julgamento da ADI 4917), cujo exame compete tão
somente ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso
extraordinário já interposto nos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - EXAME - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1770688>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.