Execução Contra a Fazenda Pública — Cumprimento Provisório de Sentença — TJSE 00005327620148250077

Classe: Execução Contra a Fazenda PúblicaÓrgão: INDIAROBAGrau: G1Data de ajuizamento: 2014-10-02

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e20d165a043673c25bd0ee7521196950279db18e7bea918da1a236d9322ce25

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00005327620148250077 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Contra a Fazenda Pública” e “Cumprimento Provisório de Sentença”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “INDIAROBA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 20 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2015-08-28. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e20d165a043673c25bd0ee7521196950279db18e7bea918da1a236d9322ce25. SHA-256 do comentário: 7801e1ef6ffd6ea8fe6dffb13b438f6ad6918764314d5bb3cd21aa10ab94a7c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.820.228 do STJ: cumprimento provisório de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se aplica a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil se a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença não modifica o direito reconhecido na fase de conhecimento. 2 . Recurso especial des provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854284, publicado pelo tribunal em 21 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.820.228 do STJ: cumprimento provisório de sentença · A fundamentação do REsp 1.820.228, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: daa5f0c94b0ed15815a4c9ed21cac1b07b395a1781b3ea2d2664efaa5f039829
  • Registro documental: 0e20d165a043673c25bd0ee7521196950279db18e7bea918da1a236d9322ce25
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3647037d216abf824e2cd057f44285dba31f4684e3aae842023475c9b9023062
  • Registro documental: 0e20d165a043673c25bd0ee7521196950279db18e7bea918da1a236d9322ce25
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 20 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2014-10-02 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  2. 2014-10-07 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  3. 2014-10-23 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  4. 2014-11-18 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  5. 2014-12-10 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  6. 2014-12-12 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  7. 2015-03-09 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  8. 2015-03-11 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  9. 2015-03-13 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  10. 2015-03-18 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  11. 2015-03-23 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  12. 2015-03-27 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  13. 2015-03-30 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  14. 2015-07-10 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  15. 2015-07-10 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  16. 2015-07-10 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  17. 2015-08-28 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2014-10-23 trata do assunto oficial «Cumprimento Provisório de Sentença»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/17
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2015-03-11 trata do assunto oficial «Cumprimento Provisório de Sentença»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/12
  3. O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2015-03-30 trata do assunto oficial «Cumprimento Provisório de Sentença»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/7

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T21:13:35.441000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20141002120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2014-10-02
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 0e20d165a043673c25bd0ee7521196950279db18e7bea918da1a236d9322ce25

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 20 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2014-10-02 a 2015-08-28.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2015-08-28
Definitivo (TPU 246)
2015-07-10
Definitivo (TPU 246)
2015-07-10
Petição (TPU 85)
2015-07-10
Trânsito em julgado (TPU 848)
2015-03-30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
2015-03-27
Conclusão (TPU 51)
2015-03-23
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2015-03-23
Documento (TPU 581)
2015-03-18
Recebimento (TPU 132)
2015-03-13
Entrega em carga/vista (TPU 493)
2015-03-11
Decisão (TPU 3)
2015-03-09
Conclusão (TPU 51)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cumprimento Provisório de Sentença

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–20 de 20. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2015-03-23T13:51:42.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2015-02-04T09:39:56.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2014-10-02T07:50:03.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2015-08-28T11:17:37.000Z — Definitivo (TPU 246)
  5. 2015-07-10T09:49:34.000Z — Definitivo (TPU 246)
  6. 2015-07-10T09:47:44.000Z — Petição (TPU 85)
  7. 2015-07-10T09:38:12.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  8. 2015-03-30T12:09:23.000Z — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "18179",
        "nome": "Indiaroba"
      }
    }
  9. 2015-03-27T09:46:25.000Z — Conclusão (TPU 51)
  10. 2015-03-23T13:51:27.000Z — Documento (TPU 581)
  11. 2015-03-18T13:13:10.000Z — Recebimento (TPU 132)
  12. 2015-03-13T13:06:02.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  13. 2015-03-11T12:01:34.000Z — Decisão (TPU 3)
  14. 2015-03-09T11:23:41.000Z — Conclusão (TPU 51)
  15. 2014-12-12T13:23:23.000Z — Petição (TPU 85)
  16. 2014-12-10T08:26:50.000Z — Recebimento (TPU 132)
  17. 2014-11-18T12:31:49.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  18. 2014-10-23T09:34:34.000Z — Decisão (TPU 3)
  19. 2014-10-07T13:55:06.000Z — Conclusão (TPU 51)
  20. 2014-10-02T07:42:32.000Z — Distribuição (TPU 26)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.