Recurso Especial 1.930.623, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.930.623 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, execução de astreintes e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.930.623 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.930.623, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível que confirmou sentença de extinção do cumprimento provisório de decisão por perda superveniente do objeto e majorou honorários de sucumbência. 2. A controvérsia trata de execução de astreintes fixadas em tutela antecipada e confirmadas em sentença, diante do descumprimento de obrigação de entregar imóveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução provisória por perda superveniente do objeto, em razão da anulação da sentença da ação principal, e condenou os exequentes ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 15%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC impõe os honorários a quem deu causa ao processo, atribuindo-os à executada; (ii) saber se houve fundamentação genérica e ausência de enfrentamento de pontos essenciais, em violação do art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição, em violação do art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se deve ser reconhecido o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 85, § 10, do CPC em hipóteses de perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão local decidiu de modo claro e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A condenação em honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC, em harmonia com o regime do cumprimento provisório do art. 520, I e II, do CPC, que corre por conta e risco do exequente e fica sem efeito se a decisão é anulada. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento inclusive pela alínea a e pelo dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à luz dos arts. 489, § 1, III, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, aplicando-se o art. 85, § 10, do CPC em consonância com o art. 520, I e II, do CPC, quando extinto o cumprimento provisório por anulação da decisão. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para impedir o conhecimento do recurso por estar a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 10, § 11, 489, § 1º, III, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025, 520, I, II; CF, art. 105, III, a, c, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.201.128/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.555.825/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.476/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949509, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.930.623, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.930.623 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.930.623 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.930.623 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 215 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.930.623 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949509 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento provisório de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.930.623?
O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949509, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.930.623 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949509 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento provisório de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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