STJ — 2035023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c784005d464172c70e6feb8f50b24c2ca41dd5f94b4cf9d30694d64042e39401
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento pacificado pela eg. Primeira Seção do STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal específica dos recursos em destaque ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.
- A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VERBAS DO
FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528. OBSERVÂNCIA. JUROS DE
MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE.
1. De acordo com o entendimento pacificado pela eg. Primeira Seção
do STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em
crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da
vinculação constitucional e legal específica dos recursos em
destaque ao custeio da educação básica e à valorização do seu
magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.
2. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu
a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já
assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base
no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o
valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma
dos juros em relação à verba principal.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB - POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO COM OS
JUROS DE MORA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1789911>>-PE
STF - [[ADPF 528]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.