Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE
RECEITA E FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no
sentido de que a discussão a respeito do conceito de receita bruta e
faturamento, para fins de definição de base de cálculo, tem cunho
eminentemente constitucional, sendo vedado ao STJ a sua análise, sob
pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no REsp n.
1.873.969/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.).
- Na hipótese específica dos autos, o Tribunal Regional Federal
julgou a questão da exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do
PIS e da COFINS mediante interpretação do conceito de receita bruta
e de faturamento, inviabilizando o conhecimento da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE
RECEITA E FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no
sentido de que a discussão a respeito do conceito de receita bruta e
faturamento, para fins de definição de base de cálculo, tem cunho
eminentemente constitucional, sendo vedado ao STJ a sua análise, sob
pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no REsp n.
1.873.969/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.).
3. Na hipótese específica dos autos, o Tribunal Regional Federal
julgou a questão da exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do
PIS e da COFINS mediante interpretação do conceito de receita bruta
e de faturamento, inviabilizando o conhecimento da questão pelo
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA - DEFINIÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1592093>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.