STJ — 2025325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd38f37beff9548d29c7c07666ebedebb3121e4fa21eccac7f4bd471b72c632b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORGIEM. VIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- O Tribunal de origem, tendo por base o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ausência de interesse da associação recorrente ao verificar que seus associados não eram pessoas jurídicas sujeitas à circunscrição da autoridade coatora antes da impetração deste mandamus, bem como não demonstrou ato coator praticado ou prestes a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal de Araraquara. Nesse contexto, decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.945.796/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.528/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
- A hipótese dos autos "não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação 'para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo', tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou a extinção do mandamus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORGIEM. VIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. O Tribunal de origem, tendo por base o conjunto fático-probatório
dos autos, reconheceu a ausência de interesse da associação
recorrente ao verificar que seus associados não eram pessoas
jurídicas sujeitas à circunscrição da autoridade coatora antes da
impetração deste mandamus, bem como não demonstrou ato coator
praticado ou prestes a ser praticado pelo Delegado da Receita
Federal de Araraquara. Nesse contexto, decidir de forma contrária ao
que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, implica
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.906.804/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp n.
1.945.796/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022; AgInt nos EDcl no
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.528/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
3. A hipótese dos autos "não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão
geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual
legitimidade de associação 'para cobrança de valores pretéritos de
título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo',
tampouco foi apenas a ausência de lista de associados que determinou
a extinção do mandamus" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.804/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 17/8/2022.).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1799528>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1906804>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1945796>>-MS
(TEMA 1.119/STF - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1906804>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.