Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO A
QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da
relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o
julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde
que preenchidos os requisitos legais para tanto.
- É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na
ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo
e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior
ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros
do benefício será a data da citação válida.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE
POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO A
QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da
relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o
julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde
que preenchidos os requisitos legais para tanto.
3. É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na
ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo
e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior
ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros
do benefício será a data da citação válida.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE
PRETENDIDO - DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO
DA AÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1584771>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1292976>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1706804>>-SP
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO - DIA DA CITAÇÃO
VÁLIDA DA AUTARQUIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1891329>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.