STJ — 1767791

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6713700c9f67ba8ed18b2a8c1cef6a2f680cdd4513cfb50bf2d9653ebaa24b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ALÍQUOTA. MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A execução deve observar o limite temporal estabelecido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
  2. Ao decidir pela observância do termo final estabelecido expressamente no título executivo, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, "Na hipótese de ter a sentença discutido expressamente a questão temporal da incidência do reajuste de 9,56% nas tabelas do SUS ou ser posterior à sua edição, a alteração da base de incidência em sede executiva configura violação da coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ALÍQUOTA. MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. A execução deve observar o limite temporal estabelecido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Ao decidir pela observância do termo final estabelecido expressamente no título executivo, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, "Na hipótese de ter a sentença discutido expressamente a questão temporal da incidência do reajuste de 9,56% nas tabelas do SUS ou ser posterior à sua edição, a alteração da base de incidência em sede executiva configura violação da coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TABELA DE SERVIÇOS DO SUS - REAJUSTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no REsp 1790818>>-RS, <<AgInt no REsp 1935404>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1457285>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.