STJ — 1767791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6713700c9f67ba8ed18b2a8c1cef6a2f680cdd4513cfb50bf2d9653ebaa24b8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. ALÍQUOTA. MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A execução deve observar o limite temporal estabelecido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Ao decidir pela observância do termo final estabelecido expressamente no título executivo, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, "Na hipótese de ter a sentença discutido expressamente a questão temporal da incidência do reajuste de 9,56% nas tabelas do SUS ou ser posterior à sua edição, a alteração da base de incidência em sede executiva configura violação da coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAJUSTE DA
TABELA DO SUS. ALÍQUOTA. MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. A execução deve observar o limite temporal estabelecido no título
executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Ao decidir pela observância do termo final estabelecido
expressamente no título executivo, o Tribunal de origem alinhou-se à
jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no
sentido de que, "Na hipótese de ter a sentença discutido
expressamente a questão temporal da incidência do reajuste de 9,56%
nas tabelas do SUS ou ser posterior à sua edição, a alteração da
base de incidência em sede executiva configura violação da coisa
julgada" (AgInt no REsp n. 1.790.818/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TABELA DE SERVIÇOS DO SUS - REAJUSTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - COISA
JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1790818>>-RS,
<<AgInt no REsp 1935404>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1457285>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.