STJ — 2163448
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e27af6552535af4d0f967964eaf84bfb0fd0adf54d42433049dcad6266c787f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no processo, bem como o preparo e o depósito prévio necessários à prática de atos judiciais devem ser ressarcidas pelo vencido.
- Os custos referentes à contratação de seguro-garantia, ainda que destinada à garantia do juízo de execução, são extraprocessuais e de natureza contratual, pois decorrem de ajuste pactuado entre o devedor e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência do Poder Judiciário.
- Hipótese em que esses custos não podem ser considerados como despesa necessária à prática de ato judicial, visto que derivam de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles postos à disposição do executado (art. 9° da Lei n. 6.830/1980), não sendo possível exigir do vencido, em embargos à execução, o ressarcimento de ônus financeiro resultante do exercício desse direito de escolha.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTOS COM
SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no
processo, bem como o preparo e o depósito prévio necessários à
prática de atos judiciais devem ser ressarcidas pelo vencido.
2. Os custos referentes à contratação de seguro-garantia, ainda que
destinada à garantia do juízo de execução, são extraprocessuais e de
natureza contratual, pois decorrem de ajuste pactuado entre o
devedor e a instituição seguradora, não sofrendo qualquer ingerência
do Poder Judiciário.
3. Hipótese em que esses custos não podem ser considerados como
despesa necessária à prática de ato judicial, visto que derivam
de liberalidade quanto ao meio de garantia ofertado dentre aqueles
postos à disposição do executado (art. 9° da Lei n. 6.830/1980), não
sendo possível exigir do vencido, em embargos à execução, o
ressarcimento de ônus financeiro resultante do exercício desse
direito de escolha.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.