STJ — 1080434

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3347c47e02e11877bd825379912b8e81b4b915c75f95005918d23b4835335aa

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PCCS. TERMO INICIAL. 1. Compete à parte recorrente infirmar, em concreto, os fundamentos erigidos na decisão de origem, sob pena de esbarrar no óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Hipótese em que, enquanto o acórdão regional apresentou argumentos específicos para afastar a tese de ocorrência da prescrição, a União se limitou a alegar ter se operado o instituto, indicando os marcos que entendia como delimitadores do lustro prescricional, sem enfrentar em concreto as teses entabuladas na decisão recorrida. 3. Além disso, para a União, ?houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento de reclamação trabalhista em 19/07/1990, pelo que o prazo quinquenal do art. 1º deveria recomeçar a transcorrer pela metade (art. 9º) a partir de 30/11/1994, data da extinção da mencionada reclamatória. O segundo ajuizamento perante a trabalhista se deu apenas em 31/07/1997, com trânsito em julgado em 05/10/2009 e a justiça federal, por sua vez, foi demandada apenas em 2015?, sendo certo que a pretensão de revisar tais fatos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao Adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da justiça laboral que declinou da competência. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.