STJ — 1942558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8adee0a71f454c65bd6cc837b5a2c0e29ec36f5b316987111e8159c6e1952401
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA
DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO
DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a sentença
proferida na ação de cumprimento de sentença, movida pelos ora
agravados em desfavor da UNIÃO, a qual restou extinta pelo Juízo a
quo ante o reconhecimento de que, diante da existência de conflito
entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que primeiro
transitou em julgado.
2. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último
transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação
Rescisória. Precedente: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020.
3. No caso concreto, ainda que na Ação Coletiva n.
2004.34.00.048565-0 tenha se aperfeiçoado em primeiro lugar a coisa
julgada no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas
anteriores a 15/12/1999, a eficácia desse decisum restou suspensa
pela superveniência da coisa julgada formada na Ação Coletiva n.
2004.50.01.009081-3 (no bojo da qual se processa o subjacente
cumprimento de sentença), que, de modo diverso, reconheceu o direito
dos substituídos a todas as diferenças remuneratórias no período de
8/4/1998 a 4/9/2001.
4. "É irrelevante que os recorrentes já tenham promovido a execução
das parcelas remuneratórias abarcadas na Ação Coletiva n.
2004.34.00.048565-0, uma vez que esse fato não tem o condão de
limitar a coisa julgada posterior, ocorrida na Ação Coletiva n.
2004.50.01.009081-3, justamente porque as diferenças executadas
nesta última não foram objeto da execução promovida no outro
processo" (REsp n. 1.935.215/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.