STJ — 1942558

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8adee0a71f454c65bd6cc837b5a2c0e29ec36f5b316987111e8159c6e1952401

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que confirmou a sentença proferida na ação de cumprimento de sentença, movida pelos ora agravados em desfavor da UNIÃO, a qual restou extinta pelo Juízo a quo ante o reconhecimento de que, diante da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado. 2. No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. Precedente: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 7/2/2020. 3. No caso concreto, ainda que na Ação Coletiva n. 2004.34.00.048565-0 tenha se aperfeiçoado em primeiro lugar a coisa julgada no que tange à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 15/12/1999, a eficácia desse decisum restou suspensa pela superveniência da coisa julgada formada na Ação Coletiva n. 2004.50.01.009081-3 (no bojo da qual se processa o subjacente cumprimento de sentença), que, de modo diverso, reconheceu o direito dos substituídos a todas as diferenças remuneratórias no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. 4. "É irrelevante que os recorrentes já tenham promovido a execução das parcelas remuneratórias abarcadas na Ação Coletiva n. 2004.34.00.048565-0, uma vez que esse fato não tem o condão de limitar a coisa julgada posterior, ocorrida na Ação Coletiva n. 2004.50.01.009081-3, justamente porque as diferenças executadas nesta última não foram objeto da execução promovida no outro processo" (REsp n. 1.935.215/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.