STJ — 1927562

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9df26c23fba836d83b0c58f579d3f28f8df721beaae49ddad9e339e2a418a917

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 103, § 2º, do CDC, "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/4/2022).
  2. O eventual reconhecimento da prescrição intercorrente na execução coletiva movida pelo Sindicato não alcança as execuções individuais, uma vez que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional", entendimento este "que não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato"(AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/3/2021.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 103, § 2º, do CDC, "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/4/2022). 2. O eventual reconhecimento da prescrição intercorrente na execução coletiva movida pelo Sindicato não alcança as execuções individuais, uma vez que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional", entendimento este "que não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato"(AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/10/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/3/2021. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.