STJ — 1825028

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2023-01-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1e6962336ebd8a75c841b5a6704262dd78a26ba8fb45da60bd70a909f748d34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROPÓSITO DE TURISMO RURAL E BAIXO IMPACTO DO DANO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
  2. O Tribunal local manteve a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de demolição das edificações erguidas pelos apelados, ora agravados, bem como da recomposição da vegetação, porque se convenceu de que, além do baixo impacto ambiental, as construções erguidas em área de preservação permanente, ou seja, sem observar a distância mínima de 50 metros do rio, serviam "ao propósito de turismo rural" e estavam enquadradas "na previsão do art. 61- A, § 1º, do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)."
  3. Hipótese em que o acolher da tese recursal de que "o imóvel não é vinculado a qualquer atividade de turismo, ou seja, é utilizado apenas para lazer dos recorridos e familiares, não havendo de se falar sequer em turismo rural, até sob pena de banalizar o conceito de turismo", reclama inevitável revolver de aspectos fáticoprobatórios constantes dos autos, providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedente.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROPÓSITO DE TURISMO RURAL E BAIXO IMPACTO DO DANO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal local manteve a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de demolição das edificações erguidas pelos apelados, ora agravados, bem como da recomposição da vegetação, porque se convenceu de que, além do baixo impacto ambiental, as construções erguidas em área de preservação permanente, ou seja, sem observar a distância mínima de 50 metros do rio, serviam "ao propósito de turismo rural" e estavam enquadradas "na previsão do art. 61- A, § 1º, do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)." 3. Hipótese em que o acolher da tese recursal de que "o imóvel não é vinculado a qualquer atividade de turismo, ou seja, é utilizado apenas para lazer dos recorridos e familiares, não havendo de se falar sequer em turismo rural, até sob pena de banalizar o conceito de turismo", reclama inevitável revolver de aspectos fáticoprobatórios constantes dos autos, providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.