STJ — 1988414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 431a4552e18284bc58cb2222eec9fcf5a550a86f074b72c86ffab7162cbe7652
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime
dos
recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não
são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação
ao cumprimento de sentença.
2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina
Helena Costa, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.