Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA.
CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. INTERPRETAÇÃO
HISTÓRICO-SISTEMÁTICA. LEI N. 12.842/2013. RAZÕES DE VETO
DESCONSIDERADAS. ATOS RESERVADOS A MÉDICOS. ATIVIDADES DEBATIDAS NOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Antes de enfrentar a discussão devolvida nos aclaratórios, é
necessário promover breve digressão a respeito do processo, a qual
evidenciará a complexidade relativa a seu julgamento.
- Trata-se de ação ajuizada em 2004 (portanto, há quase vinte
anos), e para discutir possível incompatibilidade entre legislação
da década de 1960 com resoluções, em sua maioria, das décadas de
1980 e 1990, sendo certo que o julgamento do apelo especial exigiu o
olhar para tal passado sem se descuidar dos fatos relevantes e
supervenientes que aconteceram desde aquelas longínquas datas.
- Não houve a devida atualização do Decreto-Lei n. 938/1969, que
provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional,
isto é, enquanto, na prática, as profissões seguramente evoluíram
bastante nos últimos cinquenta anos, a legislação continua engessada
no texto daquela época.
- Na decisão recorrida, destacou-se que acórdãos do STF e do STJ,
em datas mais distantes, teriam concluído que não cabe ao
fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional diagnosticar nem indicar
tratamentos porque sua função seria a de executar os métodos e
técnicas prescritos pelos médicos, atentando-se, porém, à
peculiaridade de que, após os referidos julgamentos, teriam
decorridos longos anos, com evolução de todas as carreiras
discutidas nos autos e ocorridos fatos supervenientes, buscando-se
trazer a discussão para o contexto atual.
- Nesse cenário, entendeu-se que a ratio dos precedentes anteriores
permanecia incólume, em razão da interpretação sistemática aplicada
aos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei n. 938/1969 e aos
supervenientes arts. 1º, 2º, parágrafo único, II, 4º, X, XI e XIII e
§§1º e 7º, da Lei n. 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da
medicina.
- Caso em que, ao promover interpretação sistemática de
dispositivos legais aprovados, o acórdão recorrido incorreu em
omissão quanto às normas vetadas e às razões do veto, as quais,
embora não tenham sido apresentadas pelas partes anteriormente, eram
fundamentais à construção da exegese sistemático-histórica que foi
ali desenvolvida.
- Ao consultar a mensagem de veto dos dispositivos da Lei n.
12.842/2013 (Mensagem n. 287/2013), verifica-se que o art. 4º, I, o
qual dispunha que era ato privativo de médico a "formulação do
diagnóstico e respectiva prescrição terapêutica" foi vetado, sob a
justificativa de que, "... da forma como foi redigido, o inciso I
impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de
Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais
de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico
nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica [...
]".
- Prevaleceu durante o processo legislativo a ideia de que não
seria privativo do médico a função de diagnosticar doenças e
prescrever tratamentos, conclusão que não foi espelhada na decisão
embargada.
- No particular, mantendo-se fidelidade ao raciocínio desenvolvido
no acórdão recorrido, mas promovendo interpretação sistemática e
histórica de toda a legislação, inclusive das razões do veto,
conclui-se que o Judiciário deve prestar deferência às discussões
que já foram entabuladas na via própria, durante o processo
legislativo, e que melhor refletem valores democráticos.
- Acolhimento dos embargos de declaração do CREFITO-5/RS e do
COFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão recorrido,
emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a negar
provimento ao recurso especial. Embargos de declaração do CREMERS e
do SIMERS rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA.
CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. INTERPRETAÇÃO
HISTÓRICO-SISTEMÁTICA. LEI N. 12.842/2013. RAZÕES DE VETO
DESCONSIDERADAS. ATOS RESERVADOS A MÉDICOS. ATIVIDADES DEBATIDAS NOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Antes de enfrentar a discussão devolvida nos aclaratórios, é
necessário promover breve digressão a respeito do processo, a qual
evidenciará a complexidade relativa a seu julgamento.
3. Trata-se de ação ajuizada em 2004 (portanto, há quase vinte
anos), e para discutir possível incompatibilidade entre legislação
da década de 1960 com resoluções, em sua maioria, das décadas de
1980 e 1990, sendo certo que o julgamento do apelo especial exigiu o
olhar para tal passado sem se descuidar dos fatos relevantes e
supervenientes que aconteceram desde aquelas longínquas datas.
4. Não houve a devida atualização do Decreto-Lei n. 938/1969, que
provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional,
isto é, enquanto, na prática, as profissões seguramente evoluíram
bastante nos últimos cinquenta anos, a legislação continua engessada
no texto daquela época.
5. Na decisão recorrida, destacou-se que acórdãos do STF e do STJ,
em datas mais distantes, teriam concluído que não cabe ao
fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional diagnosticar nem indicar
tratamentos porque sua função seria a de executar os métodos e
técnicas prescritos pelos médicos, atentando-se, porém, à
peculiaridade de que, após os referidos julgamentos, teriam
decorridos longos anos, com evolução de todas as carreiras
discutidas nos autos e ocorridos fatos supervenientes, buscando-se
trazer a discussão para o contexto atual.
6. Nesse cenário, entendeu-se que a ratio dos precedentes anteriores
permanecia incólume, em razão da interpretação sistemática aplicada
aos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei n. 938/1969 e aos
supervenientes arts. 1º, 2º, parágrafo único, II, 4º, X, XI e XIII e
§§1º e 7º, da Lei n. 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da
medicina.
7. Caso em que, ao promover interpretação sistemática de
dispositivos legais aprovados, o acórdão recorrido incorreu em
omissão quanto às normas vetadas e às razões do veto, as quais,
embora não tenham sido apresentadas pelas partes anteriormente, eram
fundamentais à construção da exegese sistemático-histórica que foi
ali desenvolvida.
8. Ao consultar a mensagem de veto dos dispositivos da Lei n.
12.842/2013 (Mensagem n. 287/2013), verifica-se que o art. 4º, I, o
qual dispunha que era ato privativo de médico a "formulação do
diagnóstico e respectiva prescrição terapêutica" foi vetado, sob a
justificativa de que, "... da forma como foi redigido, o inciso I
impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de
Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais
de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico
nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica [...
]".
9. Prevaleceu durante o processo legislativo a ideia de que não
seria privativo do médico a função de diagnosticar doenças e
prescrever tratamentos, conclusão que não foi espelhada na decisão
embargada.
10. No particular, mantendo-se fidelidade ao raciocínio desenvolvido
no acórdão recorrido, mas promovendo interpretação sistemática e
histórica de toda a legislação, inclusive das razões do veto,
conclui-se que o Judiciário deve prestar deferência às discussões
que já foram entabuladas na via própria, durante o processo
legislativo, e que melhor refletem valores democráticos.
11. Acolhimento dos embargos de declaração do CREFITO-5/RS e do
COFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão recorrido,
emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a negar
provimento ao recurso especial. Embargos de declaração do CREMERS e
do SIMERS rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencida a Sra.
Ministra Regina Helena Costa, acolher os embargos de declaração do
CREFITO-5/RS e COFFITO, para sanar omissão e integrar o acórdão
recorrido, emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, de
modo a negar provimento ao recurso especial e, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração do CREMERS e do SIMERS, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito
Gonçalves (Presidente) (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.