STJ — 1603019
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13649ed47d227696932726199240d1cf4552039ef62c7bfe616053ce6df7a9ff
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESPECIAL. SANÇÕES PRÓPRIAS. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As normas de aplicação subsidiária figuram como comandos de reserva, que só podem ser aplicadas quando a legislação especial não disciplinar, diretamente, a questão.
- A expressão "sem prejuízo [...] das demais cominações legais", constante do art. 7º da Lei n. 10.520/2002, deve guardar congruência com a premissa acima citada e com a norma do art. 9º da mesma lei, em função da intepretação sistemática, de modo que, nas "demais cominações legais" não estão abrangidas, portanto, aquelas subsidiariamente previstas na lei geral de licitações.
- Hipótese em que a norma do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993, que prevê a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, não poderia ser aplicada em caráter subsidiário, porque a própria lei que disciplina o pregão previa sanção própria e especial (art. 7º da Lei n. 10.520/2002) para as irregularidades supostamente praticadas pela parte recorrente, dispensando a necessidade de se buscar, em outra fonte normativa, a penalidade a ser infligida.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREGÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
LEI ESPECIAL. SANÇÕES PRÓPRIAS. OBSERVÂNCIA.
1. As normas de aplicação subsidiária figuram como comandos de
reserva, que só podem ser aplicadas quando a legislação especial não
disciplinar, diretamente, a questão.
2. A expressão "sem prejuízo [...] das demais cominações legais",
constante do art. 7º da Lei n. 10.520/2002, deve guardar congruência
com a premissa acima citada e com a norma do art. 9º da mesma lei,
em função da intepretação sistemática, de modo que, nas "demais
cominações legais" não estão abrangidas, portanto, aquelas
subsidiariamente previstas na lei geral de licitações.
3. Hipótese em que a norma do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993, que
prevê a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, não poderia ser aplicada em caráter
subsidiário, porque a própria lei que disciplina o pregão previa
sanção própria e especial (art. 7º da Lei n. 10.520/2002) para as
irregularidades supostamente praticadas pela parte recorrente,
dispensando a necessidade de se buscar, em outra fonte normativa, a
penalidade a ser infligida.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa, dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
e Benedito Gonçalves (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.