STJ — 1675985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bdfd57162903f5188f46dd9030a943a06a0f3826e9baedef04dd19ebde4b04d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. CODIGO CIVIL. PRAZO DECENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Turma desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp. 1.601.386/DF, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17/03/2017, pacificou entendimento de que a prestação pecuniária pactuada em contrato de concessão de direito real uso não possui natureza tributária, pois não está atrelada a uma atividade administrativa específica decorrente do poder de polícia, tampouco se refere à prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, por meio concessão e permissão, razão pela qual não se enquadra como taxa nem preço público.
- Apesar de a ementa do referido julgado não ter retratado o que realmente ficou decidido naquela ocasião, é pacífico no âmbito desta Turma o entendimento de que a remuneração (taxa de ocupação) cobrada do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso, para a utilização privativa de bem público, possui natureza jurídica de receita patrimonial.
- A concessão de uso prevista no art. 7º do Dl. 271/1967 institui um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 nem no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
- O princípio da especialidade não é absoluto e o art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser interpretado com ponderação, visto que editado antes da Constituição Federal e do Código Civil de 2002, que trouxeram grandes inovações sobre o direito de propriedade, deixando clara a pretensão de se privilegiar a exploração dos imóveis com sentido social e coletivo.
- No contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário assume a responsabilidade de destinar o terreno a um interesse social estabelecido em lei e contratualmente determinado, em caráter resolúvel, assumindo, inclusive os pagamento das taxas e impostos incidentes sobre o imóvel, de modo que o fato da pretensão cingir-se, no caso, à cobrança dos valores inadimplidos (taxas de concessão), por si só, não atraem a regra prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
- Se a responsabilidade pelo pagamento das "taxas" mensais emerge da relação jurídica material com o imóvel, em face até mesmo da segurança jurídica, não há como aplicar o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, nas hipóteses em que a administração pública se limitar à cobrança das remunerações inadimplentes e, a depender da pretensão deduzida na exordial, o disposto no art. 205 do CC/2002.
- Recurso especial provido para considerar a prestação pecuniária decorrente do contrato de concessão de direito real uso como receita patrimonial e, por se tratar de cobrança de divida de natureza real, reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, determinandose a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o exame das questões suscitadas em apelação pelos ora recorridos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. CODIGO
CIVIL. PRAZO DECENAL.
1. A Primeira Turma desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp.
1.601.386/DF, Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17/03/2017, pacificou
entendimento de que a prestação pecuniária pactuada em contrato de
concessão de direito real uso não possui natureza tributária, pois
não está atrelada a uma atividade administrativa específica
decorrente do poder de polícia, tampouco se refere à prestação de
serviços públicos pela iniciativa privada, por meio concessão e
permissão, razão pela qual não se enquadra como taxa nem preço
público.
2. Apesar de a ementa do referido julgado não ter retratado o que
realmente ficou decidido naquela ocasião, é pacífico no âmbito desta
Turma o entendimento de que a remuneração (taxa de ocupação)
cobrada do particular no contrato administrativo de concessão de
direito real de uso, para a utilização privativa de bem público,
possui natureza jurídica de receita patrimonial.
3. A concessão de uso prevista no art. 7º do Dl. 271/1967 institui
um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se
aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do
Decreto n. 20.910/32 nem no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para
o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas
sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
4. O princípio da especialidade não é absoluto e o art. 1º do
Decreto n. 20.910/32 deve ser interpretado com ponderação, visto que
editado antes da Constituição Federal e do Código Civil de 2002,
que trouxeram grandes inovações sobre o direito de propriedade,
deixando clara a pretensão de se privilegiar a exploração dos
imóveis com sentido social e coletivo.
5. No contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário
assume a responsabilidade de destinar o terreno a um interesse
social estabelecido em lei e contratualmente determinado, em caráter
resolúvel, assumindo, inclusive os pagamento das taxas e impostos
incidentes sobre o imóvel, de modo que o fato da pretensão
cingir-se, no caso, à cobrança dos valores inadimplidos (taxas de
concessão), por si só, não atraem a regra prescricional quinquenal
do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
6. Se a responsabilidade pelo pagamento das "taxas" mensais emerge
da relação jurídica material com o imóvel, em face até mesmo da
segurança jurídica, não há como aplicar o art. 206, § 5º, inciso I,
do Código Civil, nas hipóteses em que a administração pública se
limitar à cobrança das remunerações inadimplentes e, a depender da
pretensão deduzida na exordial, o disposto no art. 205 do CC/2002.
7. Recurso especial provido para considerar a prestação pecuniária
decorrente do contrato de concessão de direito real uso como receita
patrimonial e, por se tratar de cobrança de divida de natureza
real, reconhecer a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil/2002, determinandose a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para o exame das questões suscitadas
em apelação pelos ora recorridos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina
Helena Costa, dar provimento ao recurso especial para considerar a
prestação pecuniária decorrente do contrato de concessão de direito
real uso como receita patrimonial e, por se tratar de cobrança de
divida de natureza real, reconhecer a aplicação do prazo
prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código
Civil/2002, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para o exame das questões suscitadas em apelação pelos ora
recorridos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a
Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.