Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que "o agravo regimental não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto - embargos de declaração -, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade e da correspondência, seja por não ser conveniente debater, nessa oca…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADAS OMISSÕES NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que "o agravo
regimental não se destina ao exame de omissão na decisão agravada,
seja pela previsão de recurso próprio para tanto - embargos de
declaração -, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade e da
correspondência, seja por não ser conveniente debater, nessa
ocasião, matéria diversa da que foi tratada no decisum recorrido"
(STJ, AgRg no AREsp 417.740/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/12/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp
1.625.192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt no REsp
1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019; AgInt no
REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 16/11/2017; AgRg no AREsp 397.336/MG, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2014; AgRg no AREsp
366.231/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/10/2013.
III. Nesta linha, não cabe o presente Agravo interno, a fim de sanar
eventuais omissões ou obscuridades contidas na decisão agravada,
hipótese em que competiria à parte agravante opor os competentes
Aclaratórios, para sanar o possível vício na fundamentação do
julgado monocrático, e não suscitá-lo diretamente, no Agravo
interno.
IV. Não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade
recursal, para receber o Agravo interno como Embargos de Declaração,
de vez que tal medida depende do preenchimento dos seguintes
requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto;
ii)inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto
erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o
correto, circunstâncias não atendidas, no caso. Precedentes: STJ,
AgInt no REsp 1.625.192/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.976/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2020; AgInt
no REsp 1.512.688/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgInt no AREsp 1.357.016/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019.
V. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
- FUNGIBILIDADE RECURSAL - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1495204>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1531976>>-GO,
<<AgInt no REsp 1512688>>-PB,
<<AgInt no REsp 1625192>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1357016>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.