Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, em casos análogos - oriundos de impugnação ao cumprimento/execução de sentença individual -, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência do STJ, em casos análogos -
oriundos de impugnação ao cumprimento/execução de sentença
individual -, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento
de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Súmula
519/STJ - Tema repetitivo 408). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
28/10/2021; AgInt no REsp 1.928.472/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021; AgInt no REsp
1.886.103/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/05/2021; AgInt no REsp 1.864.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/09/2020; REsp 1.812.245/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019.
III. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - REJEIÇÃO -
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410),
<<AgInt no REsp 1886103>>-RS,
<<AgInt no REsp 1928472>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1697937>>-RS,
<<REsp 1812245>>-SP,
<<AgInt no REsp 1864374>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1747288>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000519
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.