STJ — 1322458

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9db666f4a5bbaa3c8d7327b11cb80e036e0d15bc4026dbf384abbbd1af3f635

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A INTERPRETAÇÃO VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS A MAIOR AINDA QUE TENHA HAVIDO BOA-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando fosse determinado que as autoridades apontadas como coatoras se abstivessem de efetuar…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A INTERPRETAÇÃO VALIDADE OU INCIDÊNCIA DA NORMA INFRINGIDA. POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS A MAIOR AINDA QUE TENHA HAVIDO BOA-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando fosse determinado que as autoridades apontadas como coatoras se abstivessem de efetuar quaisquer descontos na remuneração da impetrante, e, assim, fosse afastada a determinação de ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, denegando a segurança. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.