STJ — 1841359

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1052c19628d29a6a1289f0f12b072c2173c2a426c818e7c4f787529bc21685e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO EM VIRTUDE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do concurso público para preenchimento de vagas de soldado policial militar e de soldado bombeiro militar da polícia militar do Paraná, consubstanciado na sua exclusão do certame público, em virtude de conduta desabonadora constante de registro de ocorrência policial. Na sentença a segurança foi concedida, para que o impetrante prossiga nas demais e…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO EM VIRTUDE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do concurso público para preenchimento de vagas de soldado policial militar e de soldado bombeiro militar da polícia militar do Paraná, consubstanciado na sua exclusão do certame público, em virtude de conduta desabonadora constante de registro de ocorrência policial. Na sentença a segurança foi concedida, para que o impetrante prossiga nas demais etapas do concurso. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para considerar legal a eliminação do candidato do concurso. Interposto recurso especial, este foi admitido na origem. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial, ante a ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) e incidência da Súmula n. 83/STJ. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira de Policial Militar. (REsp n. 1.789.623/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgInt no RMS n. 65.838/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS) STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF (CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1789623>>-RJ, <<AgInt no RMS 65838>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.