STJ — 1973779

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-03-21Data Publicacao: 2022-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f11b83df7c54998829a3c773fc99e532c9fb0f760c26529e518f486e89a00f92

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno que limita-se a tecer impugnações genéricas quanto aos fundamentos da decisão agravada, bem como a repetir as mesmas razões do agravo em recurso especial, não atende o ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015.
  2. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno que limita-se a tecer impugnações genéricas quanto aos fundamentos da decisão agravada, bem como a repetir as mesmas razões do agravo em recurso especial, não atende o ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.