STJ — 1966023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ee038ec17e6ba56e895b1da409c7281e601968a92e7cded5232ecf4db35b7ef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DOS TÉCNICOS E INSTRUTORES DE TÊNIS, À LUZ DOS ARTS. 2º, III, E 3° DA LEI 9.696/1998.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física".
- A tese a ser afetada no presente feito é distinta da que foi objeto do REsp 1.767.702/SP, que não foi admitido como repetitivo diante da amplitude da afetação pretendida, a qual visava abranger não apenas uma única e específica categoria de profissionais ou modalidade desportiva, mas sim diversas delas, a despeito de suas potenciais peculiaridades. Naquele feito pretendeu-se discutir a "Obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas, no conselho profissional de educação física".
- No presente feito, no REsp 1.959.824/SP e no REsp 1.963.805/SP, a controvérsia jurídica restringe-se à categoria dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de uma única modalidade desportiva (tênis).
- Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL