STJ — 1839466

Classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2020-11-24Data da publicação: 2022-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f76367c76599bc8970f7e7910fdbce6dfb794fe407cc6e01d004265846bcfd80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833223
Número de registro na fonte
201902836922
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1839466 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f76367c76599bc8970f7e7910fdbce6dfb794fe407cc6e01d004265846bcfd80. SHA-256 do comentário: fc9a1a193f8716cc0397d9cabace85ad313ce111adac89f7f725bdace19794fb.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO ESPECIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, em face do trânsito em julgado, in casu certificado à fl. 520/e-STJ, não é possível conhecer da Petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira Ação Rescisória.
  2. Petição não conhecida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO ESPECIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, em face do trânsito em julgado, in casu certificado à fl. 520/e-STJ, não é possível conhecer da Petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira Ação Rescisória. 2. Petição não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu da petição, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETIÇÃO AVULSA - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<PET no AREsp 1085828>>-RS, <<PET no AREsp 377518>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.