STJ — 2111929

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13daefadfe9fbb44caf43badbc8150449c40367731e7d9dc3646b15a495a4e20

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA Nº 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que cabe ao recorrente efetuar o recolhimento do preparo do recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
  2. Ressalte-se ainda que no presente caso o benefício da gratuidade da justiça fora indeferido pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido (e-STJ fls. 52/54), e o agravante não se insurgiu contra referido indeferimento nas razões do recurso especial, mas apenas se limitou a fazer novo pedido para a concessão da benesse. Logo, inaplicável a regra prevista no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
  3. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA Nº 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que cabe ao recorrente efetuar o recolhimento do preparo do recurso especial, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Ressalte-se ainda que no presente caso o benefício da gratuidade da justiça fora indeferido pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido (e-STJ fls. 52/54), e o agravante não se insurgiu contra referido indeferimento nas razões do recurso especial, mas apenas se limitou a fazer novo pedido para a concessão da benesse. Logo, inaplicável a regra prevista no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp nº 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECOLHIMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2089357>>-DF, <<AgInt no AREsp 1732695>>-GO (BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1769760>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.