STJ — 2088872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 847b84d9ee398553f067b67cbfb050e01b4a3a0720b26826f9d861cb08a4ae7b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço.
- É cediço nesta Corte Superior que a supressão de verba remuneratória dos proventos de servidor por ocasião do ato de aposentação não configura relação de trato sucessivo. A prescrição, em caso tal, atinge o próprio fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos (cf. AgInt no REsp n. 1.982.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022; AgInt no RMS n. 65.740/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM
REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não observo ter havido a alegada negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na
origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante,
necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu
apreço.
2. É cediço nesta Corte Superior que a supressão de verba
remuneratória dos proventos de servidor por ocasião do ato de
aposentação não configura relação de trato sucessivo. A prescrição,
em caso tal, atinge o próprio fundo de direito, por se tratar de ato
único de efeitos concretos (cf. AgInt no REsp n. 1.982.765/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022;
AgInt no RMS n. 65.740/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 22/6/2022).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - ATO DE APOSENTAÇÃO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM
REMUNERATÓRIA - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO)
STJ - <<AgInt no RMS 65740>>-AM,
<<AgInt no REsp 1982765>>-SP,
<<AgInt no REsp 1853545>>-AL,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1951892>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:85
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.