STJ — 1377770

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d748f31e7c6712681f23d37fb7ff29797c3fa7d2d84b7cc234e866e1ae76b39b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONGONHAS/SP. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EIA/RIMA E LICENÇA AMBIENTAL. SOLUÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DA MULTA. DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO VALOR PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ FIXOU NOVO VALOR: MÍNIMO LEGAL - ART. 44 DO DECRETO N. 3.179/1999. PRETENSÃO DE RESTABELECER O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. espécies normativas que não se enquad…

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONGONHAS/SP. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EIA/RIMA E LICENÇA AMBIENTAL. SOLUÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DA MULTA. DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO VALOR PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO JÁ FIXOU NOVO VALOR: MÍNIMO LEGAL - ART. 44 DO DECRETO N. 3.179/1999. PRETENSÃO DE RESTABELECER O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. espécies normativas que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de multa, aplicada em razão do processo administrativo n. 2008.0.315.562-6, decorrente de autuação pelo funcionamento do Aeroporto Internacional de Congonhas/SP sem EIA/RIMA e licença ambiental. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar tão-somente a nulidade da multa imposta, determinando sua reaplicação pelo órgão administrativo responsável, em atenção às considerações contidas na sentença, sob o fundamento de que posteriormente ao ajuizamento da ação o motivo da autuação foi sanado. |III - O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para acolher o pedido da autora, e já reduzir o valor da multa imposta, fixando-a no quantum mínimo estabelecido no art. 44 do Decreto n. 3.179/1999 - R$ 500,00 (quinhentos reais). IV - Ainda que a ausência do EIA/RIMA e da licença ambiental seja fato incontroverso nos autos, a pretensão recursal especial está centrada na total improcedência do pedido autoral, o que demanda manter o valor da multa aplicada administrativamente. V - O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de decreto regulamentar, porquanto essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado. Precedentes. VI - De todo modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, no sentido da análise acerca do valor da multa, se proporcional ou não, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, bem como análise da Resolução n. 03 do CONAMA e outro ato de caráter normativo, procedimentos esses vedados no âmbito do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - <<REsp 1670527>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 862036>>-PR, <<AgRg no AREsp 44590>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.