STJ — 2155616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b3a6aa68fffea9c15fed76a9a9c7ccbf8b4e66b1f441144efa1542138d2a147

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo que a não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida acarreta tão somente a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). Desta forma, preclusa a matéria relativa ao não conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais, já que não impugnado neste recurso.
  2. Incide a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo legal indicado como violado não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Ainda, não se conhece de agravo interno com arguições genéricas e que não ataca com precisão e clareza os fundamentos da decisão impugnada.
  3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide, no caso, a Súmula n. 280/STF. Precedentes.
  4. Por fim, não se conhece de recurso especial que alega violação da Súmula do STJ em razão do óbice contido na Súmula n. 518/STJ: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo que a não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida acarreta tão somente a preclusão dos capítulos não impugnados (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). Desta forma, preclusa a matéria relativa ao não conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais e regimentais, já que não impugnado neste recurso. 2. Incide a Súmula n. 284/STF quando o dispositivo legal indicado como violado não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Ainda, não se conhece de agravo interno com arguições genéricas e que não ataca com precisão e clareza os fundamentos da decisão impugnada. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide, no caso, a Súmula n. 280/STF. Precedentes. 4. Por fim, não se conhece de recurso especial que alega violação da Súmula do STJ em razão do óbice contido na Súmula n. 518/STJ: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO DA SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1892507>>-MG, <<AgInt no AREsp 1931611>>-PR, <<AgInt no AREsp 1510210>>-SC, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1343527>>-RS (EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1906863>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1892507>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.