STJ — 1987091

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41ece1c752e24895778c6e649c62c83cc4ba213f8bc0606280e1583cb48b670c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.727.063/SP. TEMA N. 995/STJ. Admitida a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), só haverá fixação de juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Orientação firmada pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques). Precedentes. Agravo interno improvido.

Ementa

APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.727.063/SP. TEMA N. 995/STJ. Admitida a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), só haverá fixação de juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Orientação firmada pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques). Precedentes. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) - FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA) STJ - <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 1951885>>-RS, <<AgInt no REsp 1945962>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.