STJ — 1976291

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c766b7e873a889e3a6115f258aa02771abfef521600cc76099fa40a27a7c4b4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada entendeu que a recorrente havia atendido os pressupostos de admissibilidade do agravo, entretanto não conheceu do recurso especial.
  2. O agravante, em suas razões recursais, reafirmou a similitude entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas, entretanto, o contexto fático entre eles difere, em razão de que o argumento que levou o Tribunal a quo a rescindir a decisão já havia sido suscitado nos autos do processo originário, não se tratando de inovação, diferente dos acórdãos paradigmas colacionados aos autos.
  3. É entendimento pacífico dessa Corte que o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. A decisão agravada entendeu que a recorrente havia atendido os pressupostos de admissibilidade do agravo, entretanto não conheceu do recurso especial. 2. O agravante, em suas razões recursais, reafirmou a similitude entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas, entretanto, o contexto fático entre eles difere, em razão de que o argumento que levou o Tribunal a quo a rescindir a decisão já havia sido suscitado nos autos do processo originário, não se tratando de inovação, diferente dos acórdãos paradigmas colacionados aos autos. 3. É entendimento pacífico dessa Corte que o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt no REsp 1962256>>-AL, <<AgInt no REsp 1967416>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.