STJ — 1594962

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7e85ea314e8aa0f04db89a13133559521565d6e7c79782740f792239e713704

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA I LÍQUIDA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia está em saber se, no caso dos autos, deve ou não haver o reexame obrigatório da sentença.
  2. O enunciado 61 da Súmula do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 496, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015"), utilizado como fundamento do acórdão recorrido, não destoa do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ - Súmula 490/STJ ( "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") .
  3. A Corte de origem, levando em conta os pedidos autorais e o possível proveito econômico da lide, expressamente considerou que se trata de obrigação de fazer e de sentença ilíquida, procedendo ao reexame necessário da sentença, nos moldes legais.
  4. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da recorrente exige análise do acervo fático-probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à iliquidez da sentença. Inafastável o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA I LÍQUIDA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia está em saber se, no caso dos autos, deve ou não haver o reexame obrigatório da sentença. 2. O enunciado 61 da Súmula do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 496, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015"), utilizado como fundamento do acórdão recorrido, não destoa do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ - Súmula 490/STJ ( "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") . 3. A Corte de origem, levando em conta os pedidos autorais e o possível proveito econômico da lide, expressamente considerou que se trata de obrigação de fazer e de sentença ilíquida, procedendo ao reexame necessário da sentença, nos moldes legais. 4. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da recorrente exige análise do acervo fático-probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à iliquidez da sentença. Inafastável o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgInt no AREsp 1477310>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1296898>>-RS (SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGATORIEDADE - SÚMULA 490/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1716261>>-PR, <<AgInt no REsp 1908951>>-SP (SENTENÇA - LIQUIDEZ - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1969907>>-TO, <<AgInt no REsp 1981387>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.