STJ — 6696

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 428d319507e2c161da150e3ffd9c207ac7a0f67a14688f18696d63b5c2a9a30f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. VERIFICADA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA AÇÃO PRINCIPAL E OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DO STJ E STF. TEMAS EXCEÇÕES À PRECLUSÃO DA COISA JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO. I - No STJ, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro propôs ação rescisória com pedido de tutela de urgência para a desconstituição de acórdão da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves no Recurso Especial n. 1.649.807/RJ,…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. VERIFICADA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA AÇÃO PRINCIPAL E OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES DO STJ E STF. TEMAS EXCEÇÕES À PRECLUSÃO DA COISA JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO. I - No STJ, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro propôs ação rescisória com pedido de tutela de urgência para a desconstituição de acórdão da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves no Recurso Especial n. 1.649.807/RJ, que assegurou à então recorrente, ora requerida, admitida no CREA/RJ pelo regime celetista, a aposentadoria sob o regime estatutário. Aduz que o julgado incidiu em erro de direito ao determinar a transmutação para regime estatutário de empregada contratada sob o regime celetista e em erro de fato ao referendar aposentadoria estatutária sem a observância dos requisitos mínimos exigidos pela legislação em vigor. Em decisão monocrática, de minha lavra, foi deferida a liminar para suspender, até o desfecho da presente ação rescisória, a expedição, levantamento ou pagamento de quaisquer precatórios no cumprimento de sentença 0016957-58.2010.4.02.5101, bem como qualquer decisão que implique implantação de diferença de valores em folha de pagamento para a parte autora naqueles autos. Houve interposição de agravo interno contra a decisão liminar, que restou improvido (fls. 2.686/2.690). II - As alegações da parte embargante cingem-se a um único ponto fulcral de discussão, o de que as matérias suscitadas nas razões da ação rescisória não foram objeto de discussão na ação principal, não podendo ser objeto de ação rescisória. II - Entretanto, como bem destacado nas razões de impugnação aos embargos de declaração, os temas relativos a ausência de concurso público e ausência de requisitos para aposentadoria estatutária são de ordem constitucional e, portanto, considerados pela ampla jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, como temas de ordem pública, arguíveis em sede de ação rescisória, ainda que os referidos temas não tenham sido objeto da ação principal (AgInt no AREsp 1660920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 1394088/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal perfilham que em caso de situações flagrantemente inconstitucionais não sofrem o acobertamento do decurso do tempo (EREsp 1518267/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 17/06/2020; MS 28279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00014 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 421-436). IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.