Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR
RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DEMAIS FERIADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser comprovada no ato da interposição do
recurso e que a suspensão do prazo recursal deve ser demonstrada por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.
- "A Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o
julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo
deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do
citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior
comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal
Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não
se estendendo aos demais feriados locais". (AgInt no AREsp n.
2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
- Não se conhece do recurso especial e do agravo em recurso
especial manifestamente inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis
que interpostos fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos
dos artigos 994, VI e VIII, c/c 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput e
219, caput, todos do CPC. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR
RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DEMAIS FERIADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser comprovada no ato da interposição do
recurso e que a suspensão do prazo recursal deve ser demonstrada por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.
2. "A Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o
julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo
deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do
citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior
comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal
Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não
se estendendo aos demais feriados locais". (AgInt no AREsp n.
2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
3. Não se conhece do recurso especial e do agravo em recurso
especial manifestamente inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis
que interpostos fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos
dos artigos 994, VI e VIII, c/c 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput e
219, caput, todos do CPC. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do
CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE - MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO - DOCUMENTO
OFICIAL OU CERTIDÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1553768>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1379051>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1947974>>-PR
(POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - RESTRIÇÃO AO FERIADO DE
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2064724>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1936443>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.