STJ — 2123690

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0638bc7bf79dbc968c0946fd8bcbc420e42d54a6f4861699c4c3292261b07610

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DEMAIS FERIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e que a suspensão do prazo recursal deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
  2. "A Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais". (AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
  3. Não se conhece do recurso especial e do agravo em recurso especial manifestamente inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI e VIII, c/c 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DEMAIS FERIADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e que a suspensão do prazo recursal deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. "A Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais". (AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 3. Não se conhece do recurso especial e do agravo em recurso especial manifestamente inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI e VIII, c/c 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - MOMENTO DE DEMONSTRAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO - DOCUMENTO OFICIAL OU CERTIDÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1553768>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1379051>>-SP, <<AgInt no AREsp 1947974>>-PR (POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - RESTRIÇÃO AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2064724>>-MS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1936443>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.