STJ — 2026856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c6702c5a77dc56cccff2c1b3cb3ea0e0d7b52c75f192fda089ceda5c335abf0
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Corte de origem adotou posicionamento que está alinhado com a
orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça
segundo a qual "(...) nos casos em que a pretensão envolve o
pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da
aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios
utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de
prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a
prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.721.802/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe
de 5/4/2021).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.