STJ — 2005968

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4805f965c6d98efbd10ef262a1e04cf649a45bb57755f4be27826a9416c317f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TAIFEIROS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa art. 1.022 do CPC/2015.
  2. Configura-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência administrativa com a instauração de processo administrativa para apurar eventual irregularidade. Precedentes.
  3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TAIFEIROS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa art. 1.022 do CPC/2015. 2. Configura-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, não se devendo falar em decadência administrativa com a instauração de processo administrativa para apurar eventual irregularidade. Precedentes. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO) STJ - <<AgRg no RMS 44362>>-MS, <<AgInt no RMS 47966>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.