Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. ACRÉSCIMO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de novo mandado de segurança impetrado por SOSTENES ARRUDA DE MACEDO, distribuído por dependência ao MS 25.326/DF, contra alegado ato coator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter provimento judicial para determinar o arquivamento do PAD de rito sumário n° 37/2019, sob pena de incidência de multa diária a ser…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. ACRÉSCIMO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de novo mandado de segurança impetrado por SOSTENES
ARRUDA DE MACEDO, distribuído por dependência ao MS 25.326/DF,
contra alegado ato coator do Ministro das Relações Exteriores, no
qual visa obter provimento judicial para determinar o arquivamento
do PAD de rito sumário n° 37/2019, sob pena de incidência de multa
diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de
desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis, caso
deixe o Impetrado de cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais ou criar embaraços à efetivação de provimento judicial,
de natureza antecipatória, o que constitui ato atentatório à
justiça (art. 25, da lei 12.016/2009; art. 330, do Código Penal;
Art. 14, CPC). Em decisão monocrática, de minha lavra, foi
indeferida liminarmente a segurança, prejudicado o pedido de tutela
de urgência. Houve pedido de desistência do mandado de segurança
(fl. 254), que restou homologada por decisão de minha lavra às fl.
260. Contra essa decisão a UNIÃO interpôs agravo interno e,
posteriormente, embargos de declaração, ambos improvidos.
II - O cerne da controvérsia é a questão levantada pela UNIÃO, desde
os primeiros embargos de declaração, de que eventual homologação de
desistência deve perpassar pelo exame de que ambas as partes
possuem direito ao julgamento de mérito do mandamus, não podendo
haver a homologação de desistência simplesmente com base no art. 998
do CPC.
III - Esse entendimento não merece guarida, posto haver julgados
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que albergam a homologação
da desistência da ação mandamental, inclusive até o julgamento, sem
anuência da parte contrária, independentemente na nova redação do
art. 485, § 5º, do CPC/2015, que manteve a redação do § 4º do art.
267 do CPC/1973. É que ao revés da redação do art. 267, § 4º, do
CPC/1973, que já exigia o consentimento do réu para desistência da
ação, o STF editou o Tema 530, em repercussão geral, no RE
669.367/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014,
admitindo, a qualquer tempo, a desistência da ação,
independentemente da anuência prévia da autoridade coatora, antes do
término do julgamento. Precedentes deste STJ, a saber, DESIS no MS
23.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/03/2019, DJe 01/07/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp
85.071/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/04/2019, DJe 15/04/2019.
IV - Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé,
formulado pela parte embargada em sua peça de impugnação, afirma-se
que a petição de embargos foi devidamente formulada contra acórdão
de órgão julgador, protocolada de forma tempestiva (posto que a
UNIÃO goza de prazo em dobro para recorrer e seu prazo se inicia com
a juntada do respectivo mandado), não havendo razões para creditar
a pecha de indevido ou protelatório, como faz crer o embargado com
espeque nos artigos 80 e 81 do CPC/2015.
V - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.