STJ — 25453

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0d805231658d8d477d02046fa9625ee7902a73bc0bfa6dd70dc2464e4b1a360

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. ACRÉSCIMO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de novo mandado de segurança impetrado por SOSTENES ARRUDA DE MACEDO, distribuído por dependência ao MS 25.326/DF, contra alegado ato coator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter provimento judicial para determinar o arquivamento do PAD de rito sumário n° 37/2019, sob pena de incidência de multa diária a ser…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. ACRÉSCIMO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de novo mandado de segurança impetrado por SOSTENES ARRUDA DE MACEDO, distribuído por dependência ao MS 25.326/DF, contra alegado ato coator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter provimento judicial para determinar o arquivamento do PAD de rito sumário n° 37/2019, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis, caso deixe o Impetrado de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais ou criar embaraços à efetivação de provimento judicial, de natureza antecipatória, o que constitui ato atentatório à justiça (art. 25, da lei 12.016/2009; art. 330, do Código Penal; Art. 14, CPC). Em decisão monocrática, de minha lavra, foi indeferida liminarmente a segurança, prejudicado o pedido de tutela de urgência. Houve pedido de desistência do mandado de segurança (fl. 254), que restou homologada por decisão de minha lavra às fl. 260. Contra essa decisão a UNIÃO interpôs agravo interno e, posteriormente, embargos de declaração, ambos improvidos. II - O cerne da controvérsia é a questão levantada pela UNIÃO, desde os primeiros embargos de declaração, de que eventual homologação de desistência deve perpassar pelo exame de que ambas as partes possuem direito ao julgamento de mérito do mandamus, não podendo haver a homologação de desistência simplesmente com base no art. 998 do CPC. III - Esse entendimento não merece guarida, posto haver julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que albergam a homologação da desistência da ação mandamental, inclusive até o julgamento, sem anuência da parte contrária, independentemente na nova redação do art. 485, § 5º, do CPC/2015, que manteve a redação do § 4º do art. 267 do CPC/1973. É que ao revés da redação do art. 267, § 4º, do CPC/1973, que já exigia o consentimento do réu para desistência da ação, o STF editou o Tema 530, em repercussão geral, no RE 669.367/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014, admitindo, a qualquer tempo, a desistência da ação, independentemente da anuência prévia da autoridade coatora, antes do término do julgamento. Precedentes deste STJ, a saber, DESIS no MS 23.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/07/2019; AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp 85.071/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019. IV - Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, formulado pela parte embargada em sua peça de impugnação, afirma-se que a petição de embargos foi devidamente formulada contra acórdão de órgão julgador, protocolada de forma tempestiva (posto que a UNIÃO goza de prazo em dobro para recorrer e seu prazo se inicia com a juntada do respectivo mandado), não havendo razões para creditar a pecha de indevido ou protelatório, como faz crer o embargado com espeque nos artigos 80 e 81 do CPC/2015. V - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.