STJ — 63017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0974a9cb923407416c2b75e0a2d43d247d93d90cfff6c7ece56b6f3c106071a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UMA VAGA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Erick Acerb Barbosa contra o Governador do Estado de Alagoas e a Reitora da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL) objetivando a sua nomeação ao cargo de médico nefrologista, por ter sido aprovado na 2ª colocação do concurso público, no qual previa uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UMA VAGA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Erick Acerb Barbosa contra o Governador do Estado de Alagoas e a Reitora da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL) objetivando a sua nomeação ao cargo de médico nefrologista, por ter sido aprovado na 2ª colocação do concurso público, no qual previa uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo desistência de candidato aprovado dentro do número de vagas, surge, para o candidato classificado imediatamente posterior, o direito subjetivo de nomeação, desde que a desistência tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.867/PE, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 28/6/2022.) IV - Diante de o ente público ter ofertado uma vaga e o primeiro colocado renunciado ao cargo, emerge o direito líquido e certo do candidato classificado na posição subsequente no que tange à sua nomeação, haja vista que ficou demonstrado o interesse da administração publica, o agravante tem direito à nomeação. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE POSTERIOR - NOMEAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1584867>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.