Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UMA VAGA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Erick Acerb Barbosa contra o Governador do Estado de Alagoas e a Reitora da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL) objetivando a sua nomeação ao cargo de médico nefrologista, por ter sido aprovado na 2ª colocação do concurso público, no qual previa uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. UMA VAGA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. CLASSIFICADO EM
SEGUNDO LUGAR. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Erick
Acerb Barbosa contra o Governador do Estado de Alagoas e a Reitora
da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL)
objetivando a sua nomeação ao cargo de médico nefrologista, por ter
sido aprovado na 2ª colocação do concurso público, no qual previa
uma vaga, uma vez que a primeira colocada foi exonerada do cargo.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte deu
provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, havendo desistência de candidato aprovado dentro do
número de vagas, surge, para o candidato classificado imediatamente
posterior, o direito subjetivo de nomeação, desde que a desistência
tenha ocorrido dentro do prazo de validade do concurso. Nesse
sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.867/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 28/6/2022.)
IV - Diante de o ente público ter ofertado uma vaga e o primeiro
colocado renunciado ao cargo, emerge o direito líquido e certo do
candidato classificado na posição subsequente no que tange à sua
nomeação, haja vista que ficou demonstrado o interesse da
administração publica, o agravante tem direito à nomeação.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS - CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE POSTERIOR -
NOMEAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1584867>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.