STJ — 2136649

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76f1a23925eef6d7fa80ba7ef2e2990fcc6847c88914a27195555522aa8c684c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando fosse declarada a sucessão trabalhista, bem como a solidariedade entre essas pelo pagamento da complementação de aposentadoria e da gratificação adicional de tempo de serviço, com a consequente condenação solidária das devedoras ao pagamento desde a data da aposentadoria até a efetiva implementação em folha de pagamento. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIOS. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando fosse declarada a sucessão trabalhista, bem como a solidariedade entre essas pelo pagamento da complementação de aposentadoria e da gratificação adicional de tempo de serviço, com a consequente condenação solidária das devedoras ao pagamento desde a data da aposentadoria até a efetiva implementação em folha de pagamento. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - No caso dos autos, em que não se conheceu do recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou, ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação. III - Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência: AgRg no AREsp n. 630.126/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 24/9/2015; AgInt no AREsp n. 916.266/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 916266>>-SE, <<AgRg no AREsp 630126>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.