Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO ELETIVO. CASSAÇÃO. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. VOTAÇÃO. NULIDADE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecida a nulidade de decreto legislativo que efetivou a cassação de mandato eletivo. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada nulidade do processo que decretou a cassação de mandato eletivo, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Premissa lançada, vê-se do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO
ELETIVO. CASSAÇÃO. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. VOTAÇÃO. NULIDADE.
REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja
reconhecida a nulidade de decreto legislativo que efetivou a
cassação de mandato eletivo. Na sentença, denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada nulidade do processo que decretou a cassação de
mandato eletivo, a Corte a quo analisou as alegações da parte com
os seguintes fundamentos: "Premissa lançada, vê-se do "case" que,
apesar de o Presidente da Câmara Municipal ter comunicado em sessão
que, para caracterizar a quebra de decoro parlamentar por parte do
denunciado, seriam necessários 09 (nove) votos, correspondentes à
maioria absoluta dos membros da Câmara, na primeira infração foram
apurados 13 (treze) votos a favor e 04 (quatro) abstenções, enquanto
que, na segunda infração, foram apurados 14 (quatorze) votos a
favor, 01 (um) voto contra e 02 (duas) abstenções. Dessa forma,
embora consignada a necessidade tão somente da maioria absoluta, é
certo que o quórum exigido para a decretação da perda do mandato de
vereador, de acordo com a previsão do Decreto-lei nº 201/67 e do
Regimento Interno da Casa Legislativa -dois terços -, foi "in casu"
materialmente atingido. E não há que se falar, com a respeitosa
vênia devida ao ilustrado entendimento externado em sentido
contrário, na configuração concreta de prejuízo na condução dos
trabalhos com base no quórum equivocado. Com efeito, ostentam os
edis a plena liberdade para votar de acordo com a sua convicção,
independentemente do quórum anunciado pelo presidente da sessão.
Assim, a alegação de que a indicação errônea do quórum de votação
influenciou negativamente os votantes, pois "muitos não iriam se
posicionar sem necessidade", com a renovada vênia, não convence,
máxime no caso corrente, em que verificada a ostensiva
exteriorização pelos vereadores do veredito condenatório. [...] Em
suma, na medida em que atingido o quórum legalmente exigido para a
cassação e indemonstrado qualquer prejuízo decorrente da irregular
indicação pelo condutor da sessão de quórum simplificado, há de ser
confirmada nesta instância julgadora a denegação sentencial da
segurança aspirada."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.