Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de execução de título extrajudicial visando à satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA
PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O
REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA NOVA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de execução de título extrajudicial visando à
satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. O
Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do
mérito, considerando que, indeferida a citação postal e concedido
prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de
justiça, o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento
válido e regular do processo. Em grau recursal, o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba manteve o decisum.
II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. O
Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento
suficiente de que a parte recorrente não interpôs tempestivamente o
recurso de agravo de instrumento contra a decisão em que foi
indeferida a realização de citação postal e em que foi determinado o
pagamento das despesas postais. Verifica-se que a decisão
lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de
que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga
importante. A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento
com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.
III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 247 e 249, ambos do CPC/2015,
o recurso não comporta conhecimento. Observa-se que, apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o
Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos
dispositivos legais apontados como violados. Incide, no ponto, o
Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
IV - Ainda que assim não fosse, não obstante o atual art. 247 do
CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à
citação por correio, verifica-se que, ao tratar da citação do
devedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus
arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre
a existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência
exige a atuação do oficial de justiça.
V - Por fim, no que tange à questão do adiantamento das despesas com
a diligência pelo oficial de justiça, tem-se que a respectiva
parcela recursal não foi embasada em indicação de dispositivo de lei
federal violado. A via estreita do recurso especial exige a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas
razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais,
tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação,
fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da
Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.