Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido em que se alegava excesso de execução de sentença proferida em ação de improbidade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula n. 283/STF, Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 83/STJ e ausênci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu o pedido em que se alegava excesso de execução de sentença
proferida em ação de improbidade. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao agravo de instrumento. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência de prequestionamento, Súmula n. 283/STF,
Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 83/STJ e ausência de similitude fática.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:
Súmula n. 283/STF, Súmula n. 83/STJ e ausência de similitude fática.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos.
IV - É reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que,
para o reconhecimento de fato superveniente - no caso, a alegada
necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo
STF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se
definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei
14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de
improbidade -, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que
haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente".
(EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.