Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao reajuste de 28.86%. Na sentença o pedido dos embargos foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, alterando-se somente os juros e correção monetária a serem aplicados. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
28,86%. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença relativa
ao reajuste de 28.86%. Na sentença o pedido dos embargos foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida,
alterando-se somente os juros e correção monetária a serem
aplicados.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
III - Relativamente à possibilidade de compensação com reajustes
posteriores e à existência de coisa julgada, a Corte a quo analisou
as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ora, como a
UFPE poderia, na ação cognitiva, proposta em favor de servidores dos
mais diversos cargos,que sequer estavam nominados, alegar e provar
que alguns ou todos se beneficiaram de progressões funcionais
concedidas pelas Leis n. 8.622 e 8.627. Evidentemente que isso não
poderia ser feito, senão por outro motivo, pela própria ausência de
individualização dos beneficiários da causa. Sendo assim, o lógico é
que não se prive a Universidade do direito de compensar, uma vez
devidamente apurado em liquidação de sentença ou embargos à
execução, de modo individualizado, se ainda existe algum valor
remanesce dos 28,86% a ser incorporado ou alguma diferença a ser
paga."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, a Corte de origem decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte relativamente à possibilidade de
compensação com reajustes posteriores. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n.
1.989.830/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1505726>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1989830>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.