Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Karina Indústria e Comércio Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos objetivando computar a receita decorrente de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao reintegra. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito ao creditamento do reintegra às vendas destinadas à…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Karina
Indústria e Comércio Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do
Brasil em Guarulhos objetivando computar a receita decorrente de
vendas destinadas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação
ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao
reintegra.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer o direito ao creditamento do
reintegra às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, Bonfim/RR e
Boa Vista/RR, bem como para reconhecer o direito à compensação nos
termos da fundamentação acima. Esta Corte negou provimento ao
recurso especial.
III - O Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático dos
autos, consignou expressamente que o "benefício tratado neste pode
ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, o
mandamus contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do
Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa
Vista e Bonfim/RR."
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no
sentido de que somente é possível a extensão do benefício fiscal
previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras (Reintegra) às Áreas de Livre Comércio
(ALC) de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, sendo indevida a referida
extensão às ALC de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia,
Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá/AP e Santana/AP e demais
áreas. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de
5/4/2022, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp n. 1.917.160/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe
de 5/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS
EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA) - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL -
ÁREAS DETERMINADAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1947412>>-RS,
<<AgInt no REsp 1893713>>-PR,
<<AgInt no REsp 1917160>>-SC,
<<AgInt no REsp 1867720>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:006759 ANO:2009
ART:00527
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.