STJ — 1877060

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd26f3c0d94d6ca95770e7015287ed814ee498b1ad49bb606a16204d44a745d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Karina Indústria e Comércio Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos objetivando computar a receita decorrente de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao reintegra. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito ao creditamento do reintegra às vendas destinadas à…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Karina Indústria e Comércio Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos objetivando computar a receita decorrente de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao reintegra. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito ao creditamento do reintegra às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, Bonfim/RR e Boa Vista/RR, bem como para reconhecer o direito à compensação nos termos da fundamentação acima. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - O Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático dos autos, consignou expressamente que o "benefício tratado neste pode ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, o mandamus contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa Vista e Bonfim/RR." IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que somente é possível a extensão do benefício fiscal previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) às Áreas de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, sendo indevida a referida extensão às ALC de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá/AP e Santana/AP e demais áreas. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 5/4/2022, AgInt no REsp n. 1.893.713/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp n. 1.917.160/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA) - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL - ÁREAS DETERMINADAS) STJ - <<AgInt no REsp 1947412>>-RS, <<AgInt no REsp 1893713>>-PR, <<AgInt no REsp 1917160>>-SC, <<AgInt no REsp 1867720>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.