Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DO DEMANDANTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, a parte autora, em 5/4/2013, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 5.151,60 (ci…
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A
CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO DO DEMANDANTE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 839/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - Na origem, a parte autora, em 5/4/2013, ajuizou ação ordinária
com valor da causa atribuído em R$ 5.151,60 (cinco mil, cento e
cinquenta e um reais e sessenta centavos), objetivando a declaração
de nulidade do ato administrativo que determinou a abertura de
processo administrativo com vistas a anular a Portaria n. 104, de 14
de janeiro de 2004, do Ministério da Justiça, que reconheceu a sua
condição de anistiado político.
III - Ao julgar o RE n. 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá
a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a
cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo
Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando
se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas
já recebidas".
IV - Entendeu a Corte Suprema que o decurso do prazo decadencial de
5 anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, não é causa
impeditiva para revisão de ato administrativo quando constatado o
descompasso entre esse e a Constituição Federal. Conclui ainda que,
patente inconstitucionalidade do ato, permite-se à Administração o
exercício do dever-poder de anular os próprios atos, sem que isso
implique violação do princípio da segurança jurídica. Dessa forma,
uma vez que a decisão outrora proferida pela Primeira Seção do STJ
reconheceu a ocorrência da decadência para a revisão dos atos de
anistia concedidos há mais de 5 (cinco) anos, necessário o juízo de
retratação, a fim de que se adote o posicionamento firmado pelo STF.
V - Agravo regimental provido, em juízo de retratação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.