STJ — 1903597

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59bfbb642908bb3ff855aa2650ac3f49e2164b781a0d9a635fee0987dda57d63

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESMOBILIZAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO. AFRONTA AO ART. 63 DO CPC/2015. SÚMULAS 2284/STF E 283/STF. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.222 DO CPC/2015

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
  2. O aresto vergastado, por maioria, decidiu ser possível analisar, de ofício, a questão relativa à competência, a despeito de o primeiro grau ter postergado o exame de tal tema e de as partes não questionarem tal matéria nos Agravos de Instrumento, restritos à tutela provisória.
  3. A Corte local anotou (fls. 519-520): "A decisão recorrida foi precedida de uma defesa prévia apresentada pelas agravantes/rés, na qual suscitaram preliminarmente incompetência territorial da Justiça do Distrito Federal e conexão. Embora a decisão agravada tenha postergado o exame dessa arguição preliminar, a matéria integra o âmbito deste julgamento, pois foi submetida oportunamente ao juízo a quo e é prejudicial em relação ao mérito recursal. (...)".
  4. Ademais, o Tribunal de origem decidiu que não há, no caso, eleição de foro, mas aplicação das regras do CPC/2015 para pretensões fundadas em direito pessoal e respeito à regra da prevenção por conexão. Ademais, consignou que, ainda que o foro de Brasília tivesse sido escolhido, a eleição de foro sofre limitações, rechaçando, assim, a tese de que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhum limite às partes.
  5. O aresto vergastado, por maioria, decidiu (fls. 520-523): "Na espécie, as rés são sediadas em Curitiba/PR, a autora é sediada em Sinop/MT, e as partes celebraram o contrato de engenharia, fornecimentos e construção (id 18585261), pactuando o cumprimento das obrigações avençadas no Município de Sinop/MT. E não ficou convencionado foro de eleição para este negócio jurídico, pois a cláusula 27.2 previu a solução de controvérsias pela via judicial sem estabelecer foro, in verbis: (...) Demais disso, ainda que seja (relativamente) lícito às partes eleger foro para dirimir questões derivadas de seus contratos, não se trata porém de liberdade ilimitada, devendo a eleição recair entre um dos foros competentes da respectiva estrutura judiciária, e não sobre órgão de outra organização judiciária qualquer, assim escolhido de modo aleatório ou arbitrário. (...) Além disso, importa acrescentar que pende causa conexa perante a Comarca de Sinop/MT, da e. Justiça Estadual do Mato Grosso. (...) Como a causa conexa foi distribuída anteriormente (a demanda que originou o agravo foi distribuída somente em 19/02/2020), há inequívoca prevenção do juízo da comarca de Sinop/MT para julgar ambas as demandas, nos exatos termos dos arts. 55, §1º, 58 e 59 do CPC (...)". AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC/2015: POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO - DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO
  6. Não há julgamento extra petita.
  7. A jurisprudência do STJ é de que o órgão colegiado não está limitado pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença ou suscitados pelas partes, podendo conhecer das questões suscitadas nos Recursos em sua dimensão vertical, sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou passível de conhecimento de ofício.
  8. Embora o Agravo de Instrumento não tenha veiculado o tema relativo à competência para o julgamento do feito, a dimensão vertical do Recurso permitia seu exame, até porque a Corte de Origem entendeu ser incompetente ante a existência de conexão com ação previamente ajuizada.
  9. O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão de ofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as decisões contraditórias, deve o julgador realizá-la. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.9.2018; REsp 1.156.306/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg Ag n. 654.809/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323 VULNERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC/2015: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF
  10. Conforme ressaltado, o aresto vergastado entendeu que o foro competente para o julgamento era o de Sinop/MT ante a existência de conexão com prévia ação anterior. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. A recorrente não infirma tal argumento, limitando-se a defender, genericamente, que a competência de foro é relativa, não podendo ser decidida de ofício, e que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhuma limitação à eleição de foro pelas partes. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Tendo o aresto vergastado anotado haver conexão com ação previamente ajuizada, é inviável rever tais premissas fáticas. CONCLUSÃO
  11. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESMOBILIZAÇÃO DE CANTEIRO DE OBRAS E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO. AFRONTA AO ART. 63 DO CPC/2015. SÚMULAS 2284/STF E 283/STF. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.222 DO CPC/2015 1. Os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O aresto vergastado, por maioria, decidiu ser possível analisar, de ofício, a questão relativa à competência, a despeito de o primeiro grau ter postergado o exame de tal tema e de as partes não questionarem tal matéria nos Agravos de Instrumento, restritos à tutela provisória. 3. A Corte local anotou (fls. 519-520): "A decisão recorrida foi precedida de uma defesa prévia apresentada pelas agravantes/rés, na qual suscitaram preliminarmente incompetência territorial da Justiça do Distrito Federal e conexão. Embora a decisão agravada tenha postergado o exame dessa arguição preliminar, a matéria integra o âmbito deste julgamento, pois foi submetida oportunamente ao juízo a quo e é prejudicial em relação ao mérito recursal. (...)". 4. Ademais, o Tribunal de origem decidiu que não há, no caso, eleição de foro, mas aplicação das regras do CPC/2015 para pretensões fundadas em direito pessoal e respeito à regra da prevenção por conexão. Ademais, consignou que, ainda que o foro de Brasília tivesse sido escolhido, a eleição de foro sofre limitações, rechaçando, assim, a tese de que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhum limite às partes. 5. O aresto vergastado, por maioria, decidiu (fls. 520-523): "Na espécie, as rés são sediadas em Curitiba/PR, a autora é sediada em Sinop/MT, e as partes celebraram o contrato de engenharia, fornecimentos e construção (id 18585261), pactuando o cumprimento das obrigações avençadas no Município de Sinop/MT. E não ficou convencionado foro de eleição para este negócio jurídico, pois a cláusula 27.2 previu a solução de controvérsias pela via judicial sem estabelecer foro, in verbis: (...) Demais disso, ainda que seja (relativamente) lícito às partes eleger foro para dirimir questões derivadas de seus contratos, não se trata porém de liberdade ilimitada, devendo a eleição recair entre um dos foros competentes da respectiva estrutura judiciária, e não sobre órgão de outra organização judiciária qualquer, assim escolhido de modo aleatório ou arbitrário. (...) Além disso, importa acrescentar que pende causa conexa perante a Comarca de Sinop/MT, da e. Justiça Estadual do Mato Grosso. (...) Como a causa conexa foi distribuída anteriormente (a demanda que originou o agravo foi distribuída somente em 19/02/2020), há inequívoca prevenção do juízo da comarca de Sinop/MT para julgar ambas as demandas, nos exatos termos dos arts. 55, §1º, 58 e 59 do CPC (...)". AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC/2015: POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO - DIMENSÃO VERTICAL DO EFEITO DEVOLUTIVO 6. Não há julgamento extra petita. 7. A jurisprudência do STJ é de que o órgão colegiado não está limitado pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença ou suscitados pelas partes, podendo conhecer das questões suscitadas nos Recursos em sua dimensão vertical, sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida ou passível de conhecimento de ofício. 8. Embora o Agravo de Instrumento não tenha veiculado o tema relativo à competência para o julgamento do feito, a dimensão vertical do Recurso permitia seu exame, até porque a Corte de Origem entendeu ser incompetente ante a existência de conexão com ação previamente ajuizada. 9. O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão de ofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as decisões contraditórias, deve o julgador realizá-la. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.9.2018; REsp 1.156.306/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg Ag n. 654.809/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323 VULNERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC/2015: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF 10. Conforme ressaltado, o aresto vergastado entendeu que o foro competente para o julgamento era o de Sinop/MT ante a existência de conexão com prévia ação anterior. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. A recorrente não infirma tal argumento, limitando-se a defender, genericamente, que a competência de foro é relativa, não podendo ser decidida de ofício, e que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhuma limitação à eleição de foro pelas partes. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Tendo o aresto vergastado anotado haver conexão com ação previamente ajuizada, é inviável rever tais premissas fáticas. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.