STJ — 1655390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9663ea7632e4fa69c9758cd1045bbb8ae3578fad8265b417eacb85b12dec7c31
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se pode conhecer da irresignação quanto à competência da Justiça Comum para análise do feito, porquanto tal questão não foi trazida em Recurso Especial, consistindo em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Acrescente-se o entendimento do STJ de que as matérias de ordem pública precisam igualmente de prequestionamento, o que não se confunde com - muito menos anula - a possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial.
- É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores, inclusive pelos servidores públicos, excetuados, em relação a estes, os inativos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. ART. 578 DA CLT. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
INCIDÊNCIA.
1. Não se pode conhecer da irresignação quanto à competência da
Justiça Comum para análise do feito, porquanto tal questão não foi
trazida em Recurso Especial, consistindo em inovação recursal,
vedada pelo ordenamento jurídico. Acrescente-se o entendimento do
STJ de que as matérias de ordem pública precisam igualmente de
prequestionamento, o que não se confunde com - muito menos anula - a
possibilidade de arguição em qualquer grau e instância judicial.
2. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que
contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores, inclusive
pelos servidores públicos, excetuados, em relação a estes, os
inativos.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.