STJ — 2001275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45745c62339e1274f6df7ed9cfa8e23a565802009505995c0bd5ad773eb8dc7e
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO. SEGURO-GARANTIA. DÉBITO
CAUCIONADO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA
EXIGÍVEL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O
ÓBICE SUMULAR.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se
taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a
prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária,
ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito
de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de
garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à
penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp
1.156.668/DF, Repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 10.12.2010).
2. O seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade
de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A
respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp
1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.
10.2020.
3. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança
bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin,
salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais
antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário
estiver com a exigibilidade suspensa.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.