STJ — 1998075

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89a558fcb5e90fd02898bf9bb194748521b5757c2f5419940dc3b8a9cd905f6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (EREsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 11.6.2019).
  2. Em situações idênticas à presente, relativas à execução individual do mesmo título coletivo ora em análise, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do tema pela Corte Especial, firmaram a orientação de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e pendência do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. 1. O acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, "ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (EREsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 11.6.2019). 2. Em situações idênticas à presente, relativas à execução individual do mesmo título coletivo ora em análise, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do tema pela Corte Especial, firmaram a orientação de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e pendência do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRETENSÕES AUTÔNOMAS - INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS) STJ - <<EREsp 1169126>>-RS, <<REsp 1340444>>-RS, <<AgInt no REsp 1856440>>-PE, <<AgInt no REsp 1856441>>-RN, <<AgInt no REsp 1868879>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.